Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.291.259
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de
impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para
obstar o prosseguimento do recurso especial.
3. Por ocasião do julgamento dos REsps ns. 1.963.433/SP,
1.963.489/MS e 1.964.296/MG (Rel. Ministro Messod Azulay Neto) - sob
o rito dos recursos repetitivos -, ocorrido em 18/6/2026, a
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n.
1.154): "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva
que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do
traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das
drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros
elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo,
sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de
armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação
concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua
integração a organização criminosa."
4. Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas não foi tão expressiva e porque a quantidade de drogas
não foi conjugada com outros elementos do caso concreto - como alto
grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou
complexa estrutura de armazenamento - dos quais se pudesse inferir,
mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades
criminosas ou sua integração em organização criminosa, deve ser
aplicado, em favor do acusado, o referido redutor.
5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
ofício, em favor do réu, para reconhecer a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor,
aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir a sua
reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250
dias-multa; fixar o regime inicial aberto; determinar a substituição
da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à
luz das especificidades do caso analisado.
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