Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.831
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 685,2 G DE MACONHA, 132,6 G DE COCAÍNA, 116,8 G DE CRACK, 34,5 G DE HAXIXI, 65 FRASCOS CONTENDO 449,5 ML DE TRICLOROETILENO e 16 COMPRIMIDOS DE LSD (7,3 G). IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram de modo concreto o núcleo do óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame dos elementos fáticos que sustentaram o acórdão recorrido no ponto ora questionado – suposta ausência de provas quanto à autoria do delito de tráfico de drogas –, tendo a defesa se limitado a assertivas genéricas de que buscava apenas o enquadramento jurídico correto, sem demonstrar objetivamente quais premissas fáticas incontroversas permitiriam mera revaloração jurídica.
2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de absolvição por falta de provas sem que houvesse a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. As razões do presente agravo regimental deixaram de trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
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