Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.290.521

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES OU DEMONSTRAR DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a efetiva impugnação pressupõe a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas requisito legal e regimental para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a orientação da Corte Especial. 5. Agravo regimental não provido.

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