Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.290.514

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA AFETOS A SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Tribunal de origem afastou a atipicidade material ao consignar que o Recorrente, em atuação conjunta com corréu, foi surpreendido durante a tentativa de subtração de aproximadamente 50 metros de cabos de telefonia, destacando a vinculação do objeto material à prestação de serviço essencial e a ofensividade da conduta. 3. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta incidência do princípio da insignificância ante a ausência de interrupção do serviço, de prejuízo patrimonial ou coletivo, de violência ou grave ameaça, além da primariedade e bons antecedentes; alega inexistência de laudo de avaliação econômica, pleiteia distinção dos precedentes apontados e defende compatibilidade da qualificadora do concurso de agentes com a insignificância, requerendo absolvição por atipicidade material. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da insignificância em tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes envolvendo subtração de cabos de telefonia afetos à prestação de serviço essencial, à vista da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova de interrupção do serviço; e (ii) saber se a ausência de laudo de avaliação econômica permite concluir pela inexpressividade da lesão jurídica para fins de atipicidade material. III. Razões de decidir 5. A subtração (ainda que tentada) de cabos vinculados à prestação de serviço público essencial revela ofensividade relevante e elevado grau de reprovabilidade, o que afasta os requisitos do princípio da insignificância, independentemente do reduzido valor econômico do material ou da ausência de prova de interrupção efetiva. 6. A tentativa e a inexistência de demonstração de dano concreto não conduzem, isoladamente, ao reconhecimento da atipicidade material, pois a relevância penal decorre também da natureza do objeto material e de sua vinculação à coletividade. 7. Primariedade e ausência de antecedentes, embora favoráveis, não determinam a incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação exige a presença cumulativa de vetores que, no caso, não se verificam diante da extensão aproximada dos cabos e da atuação conjunta dos agentes. 8. O concurso de agentes indica especial reprovabilidade do comportamento e obsta a insignificância. 9. A ausência de laudo de avaliação econômica impossibilita concluir, por presunção, pelo pequeno valor da res, não bastando, por si, para demonstrar a inexpressividade da lesão jurídica (STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA). 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O furto (ainda que tentado) de cabos afetos à prestação de serviço público essencial não satisfaz os requisitos do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação econômica impede reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica com base em mera presunção de pequeno valor. 3. Primariedade e bons antecedentes não autorizam, por si sós, a aplicação do princípio da insignificância sem a presença cumulativa dos vetores jurisprudenciais. 4. O concurso de agentes revela especial reprovabilidade e afasta a incidência do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), Sexta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe 16.11.2021

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