Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.290.305

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É entendimento desta Corte Superior que inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Precedente. 3. É inafastável a incidência da Súmula 126/STJ ante a ausência de demonstração da inexistência de fundamento constitucional autônomo e a falta de indicação de excertos que evidenciem o caráter meramente reflexo da menção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para superar a Súmula 83/STJ, competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, tratando do mesmo tema, ou realizar distinção analítica dos paradigmas apontados. Precedente. 5. A matéria não impugnada no momento oportuno fica sujeita à preclusão e não pode ser deduzida apenas em sede de agravo interno. 6. Agravo regimental improvido.

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