Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.275
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão segue a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a insignificância em furto qualificado por rompimento de obstáculo, sobretudo com habitualidade delitiva/reincidência.
2. O uso de violência contra o patrimônio de primeira necessidade à vítima paupérrima e a invasão do domicílio, que lhe causaram prejuízos materiais imediatos, revelam audácia acentuada e maior desvalor da ação, afastam o reduzido grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação da bagatela, pois confirma a relevância social e penal da conduta.
3. As razões do presente agravo regimental deixaram de trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
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