Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.290.075

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO SISFLORA. MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reversão das conclusões da instância ordinária acerca da materialidade da falsidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram desacolhidos no exame da alínea "a" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida porque a conclusão da Corte de origem sobre a materialidade delitiva está apoiada em provas orais, documentais e técnicas, além de vistoria, de modo que a pretensão de infirmá-la exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese defensiva de inexistência de prova idônea da falsidade não pode ser acolhida nesta instância especial, pois pressupõe revolvimento de provas. 5. O dissídio jurisprudencial alegado fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não se justificando novo exame pela alínea "c". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão da instância ordinária sobre a materialidade delitiva, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe 06.10.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.