Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.289.243
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em recurso especial interposto contra acórdão que julga revisão criminal, a parte recorrente deve indicar, de forma clara e específica, violação a algum dos incisos do art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. A mera indicação de dispositivos federais relativos ao mérito da controvérsia, sem referência expressa a hipóteses do art. 621 do CPP, não supre o requisito de fundamentação do recurso especial em matéria de revisão criminal (ut, AgRg no AREsp n. 3.148.071/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026). 2. É inviável o exame de suposta violação a dispositivo ou princípio constitucional na via do recurso especial, por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
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