Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.289.214
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilicitude no ingresso domiciliar quando o acórdão recorrido registra circunstâncias anteriores à entrada aptas, segundo a Corte de origem, a indicar possível necessidade de prestação de socorro, consistentes em comunicação de vizinhos, portão aberto, cachorro acuado no interior do imóvel e ausência de resposta do morador. O posterior encontro de entorpecentes foi consequência da diligência, e não fundamento retroativo para legitimá-la.
2. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o Tribunal estadual reconhece, com base em elementos concretos, dedicação a atividades criminosas, destacando plantação de maconha, estufas, manuseio de sementes, cultivo, fabricação e individualização da substância em cigarros destinados à venda. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
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