Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.288.692
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP. CUPABILIDADE. NUMERO DE DISPAROS. FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM, INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na grande quantidade de disparos de arma de fogo. No caso, foram efetuados 13 disparos, a maioria na fase da vítima. 2. A tese de bis in idem na dosimetria da pena não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
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