Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.288.390
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. FALTA DE ENFRENTAMENTO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a superação do óbice sumular exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão combatida, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação jurisprudencial diversa ou distinção fático-jurídica relevante, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental não conhecido.
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