Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.288.015
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E
182/STJ. CPC, ART. 932, III. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Fato relevante. A decisão monocrática exigiu ataque específico e
suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7 e 83/STJ), registrando
que o recorrente apenas afirmou genericamente a não incidência da
Súmula 7/STJ e não indicou precedentes contemporâneos aptos a
infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Na minuta de agravo
regimental, alegou-se error in procedendo e impugnação específica, o
que foi afastado no voto ao se constatar a insuficiência do
enfrentamento dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, integral e suficiente, em agravo em recurso especial,
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto
aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC e a Súmula
182/STJ, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso
especial ao enfrentamento específico de todos os fundamentos da
decisão agravada.
6. A orientação da Corte Especial no EAREsp 831.326/SP estabelece
que a decisão que inadmite recurso especial na origem possui único
dispositivo e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus
fundamentos; entendimento reiterado em precedente da Sexta Turma.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a
qualificar teses como de direito e a invocar revaloração jurídica,
sem demonstrar, de forma concreta e correlacionada às premissas
fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório.
8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes
contemporâneos específicos aptos a afastar a conclusão de harmonia
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem demonstrado
dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
9. O agravo regimental, ao afirmar genericamente a existência de
impugnação específica, não supera os fundamentos da decisão
monocrática, que se coadunam com o parecer ministerial e com a
jurisprudência aplicável.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.923.456/SP, Sexta
Turma, DJe 10.10.2022
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