Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.287.984

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE QUE O REEDUCANDO TERIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para apenados que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. Precedentes. 2. A aprovação do apenado em exames nacionais, como o ENCCEJA ou o ENEM, durante o resgate da reprimenda, evidencia nível de esforço individual diferenciado e corresponde a "fato gerador" diverso da obtenção do mesmo grau de ensino, no interior do estabelecimento prisional, pelo simples cumprimento de carga horária, isto é, pela mera frequência às atividades regulares de ensino, independentemente de aproveitamento (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 391, de 10/5/2021), porquanto demanda "estudos por conta própria", não havendo falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes. 3. A vinculação do sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão da benesse (remição por estudos), por constituir fato gerador diverso dos estudos realizados por conta própria para aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM. Assim, sendo distintos os fatos geradores, não configura bis in idem a concessão da remição pela aprovação, durante o cumprimento da pena, em cada um dos exames, cumulados entre si e/ou com o nível de ensino fiscalizado. 4. In casu, a Corte de origem manteve o deferimento de 177 dias de remição em decorrência da conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação do reeducando em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA 2024, sob o fundamento de que o fato de o apenado estar vinculado a atividades regulares de ensino não impede a benesse (e-STJ fls. 50/51), tratando-se de "recompensas distintas por esforços educacionais diferentes" (e-STJ fl. 56), o que não merece reparos. 5. A alegação de que o apenado já teria sido beneficiado anteriormente com o deferimento de 33 dias de remição da pena em razão da frequência a ensino regular referente ao mesmo nível de formação (e- STJ fl. 73) e o pleito de decote dos referidos dias remidos não foram apreciados pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelo órgão ministerial, tampouco foram objeto de embargos de declaração. Com efeito, o que se extrai do acórdão recorrido é que o apenado "frequenta ensino regular" (e-STJ fl. 51) e que, paralelo a isso, logrou ser "aprovado em todas as áreas de conhecimento avaliadas" no ENCCEJA 2024 - ensino fundamental (e-STJ fl. 48), o que culminou na remição de 177 dias de pena, com fundamento no art. 126, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei de Execução Penal, e no art. 3º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (e-STJ fl. 48), não sendo possível inferir que tenha sido anteriormente beneficiado pela remição. Nesse contexto, inviável, quanto a esse aspecto, a apreciação da tese ministerial por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Agravo regimental não provido.

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