Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.287.854
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE FORMAL APLICADO NA ORIGEM PELA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, que se baseou na aplicação da Súmula 284/STF pela falta de indicação clara do permissivo constitucional e da respectiva alínea do art. 105, III, da Constituição. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial concentrou-se em afastar a Súmula 7/STJ e em discutir o mérito da controvérsia, sem refutar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o óbice formal aplicado na origem, em descompasso com o dever de dialeticidade que impõe a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O pedido de superação de óbices formais por suposta flagrante ilegalidade, com concessão de habeas corpus de ofício, não pode ser utilizado como via oblíqua para contornar requisitos recursais, por se tratar de providência excepcional de iniciativa do órgão julgador.
4. Agravo regimental não provido.
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