Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.287.693

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECÍFICA. FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi legal, pois respaldada por fundadas razões, previamente justificadas, conforme denúncia anônima específica, indicando que os irmãos Jeferson e José Jaquiel estavam em um quarto do "Hotel do Lago" armazenando entorpecentes para distribuição no Bairro Parque Industrial. 2. Esta Corte já decidiu que a abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa. Precedentes. 3. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. 4. "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.) 5. Agravo regimental não provido.

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