Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.287.558

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO ENFRENTADOS DE MODO EFETIVO, CONCRETO E PORMENORIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apoiou- se nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, exigindo impugnação específica, integral e pormenorizada, por ser incindível. A defesa, nas razões do agravo regimental, limitou-se a alegações genéricas e a teses de mérito, sem demonstrar o enfrentamento individualizado daqueles fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A invocação de violação ao art. 619 do CPP, de suposta “perda da chance probatória”, de ofensa a dispositivos constitucionais e de possibilidade de revaloração jurídica não supre a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem. 3. Agravo regimental não conhecido.

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