Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.287.000
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E MINORANTE DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
2. Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e sobre a validade do consentimento do morador exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A desconstituição dos fatos considerados na origem para deixar de aplicar a minorante prevista do art. 41 da Lei de Drogas demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 1.063.019/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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