Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.286.241

  • Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas à fundada suspeita para a busca pessoal, à legalidade do ingresso domiciliar, às hipóteses de cabimento da revisão criminal e à individualização da pena, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a ilicitude das provas em razão de violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, a incidência do art. 621, I, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso. 3. As decisões anteriores. A instância anterior julgou improcedente a revisão criminal sem apreciar o mérito das nulidades invocadas, limitando-se a indeferir a ação revisional por ausência de provas novas e por não se prestar como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das teses federais invocadas, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, diante do indeferimento da revisão criminal sem enfrentamento do mérito das alegadas nulidades. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em revisão criminal, é possível revisar a dosimetria e o regime inicial sem a demonstração de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou novas provas; e (ii) saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, com pena superior a quatro anos, autoriza a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento das teses federais impede o conhecimento do recurso especial, incidindo os óbices dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão da origem não enfrentou o mérito das questões suscitadas na revisão criminal. 7. Matérias de ordem pública também demandam prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a instância especial. 8. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta ao reexame da dosimetria, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou descoberta de novas provas; no caso, a fundamentação das instâncias ordinárias foi idônea, com pena-base majorada em razão da quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e pelos maus antecedentes. 9. Diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena superior a quatro anos, com pena-base acima do mínimo, o regime inicial fechado é admissível, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento das teses federais impede o conhecimento do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública exigem prévio enfrentamento pela instância de origem para viabilizar a apreciação em recurso especial. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena, salvo flagrante ilegalidade ou novas provas, mantendo-se a pena e o regime quando a fundamentação das instâncias ordinárias é idônea. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, com pena superior a quatro anos, autorizam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 621, I; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, art. 42; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.845.380/MG, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.874.370/SC, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, HC 349.782/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1.546.132/SC, Sexta Turma, j. 22.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.493.762/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2017; STJ, AgRg no HC 737.500/SP, Quinta Turma, j. 07.02.2023.

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