Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.286.109
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL
DOS ÓBICES (SÚMULAS N. 83/STJ E N. 284/STF). APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, apresenta
insurgência genérica contra as Súmulas 83/STJ e 284/STF, sem
demonstrar, de modo concreto, a inaplicabilidade dos precedentes
invocados na admissibilidade, nem que as razões recursais estariam
alinhadas ao acórdão recorrido.
4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração
específica de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo
sentido defendido ou a realização de distinguishing em relação aos
casos confrontados, o que não foi realizado.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação pacificada em embargos de divergência, o que não
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte
deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes
alinhados à tese recursal ou realizar distinguishing dos precedentes
invocados. 3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC ao agravo que não
ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ,
AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025
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