Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.285.715
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ADMISSIBILIDADE RECUSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) – VIA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, “para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/ extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais”. 2. É cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, sendo “erro grosseiro” a interposição de agravo em recurso especial na espécie, por existir previsão legal expressa do recurso adequado (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/2/2020) (fl. 307). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sendo condição de admissibilidade que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. No caso, a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porque, além da inadequação da via quanto ao capítulo fundado na sistemática dos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC), a parte deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 269 do STJ. No agravo regimental, a defesa não demonstrou a impugnação específica daquele óbice processual, limitando-se a reproduzir tese de mérito relativa à detração do art. 387, § 2º, do CPP, o que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não conhecido.
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