Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.285.713
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM
FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e deu-lhe provimento a fim de absolver o agravante,
por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
pessoal sem fundada suspeita.
2. Abordagem policial motivada pela presença do agente em local
conhecido pela circulação de drogas e pela mudança repentina de
direção ao avistar a viatura, circunstâncias tidas pelo acórdão
estadual como aptas a justificar a busca pessoal.
3. Tribunal estadual concluiu pela licitude da abordagem e pela
higidez da apreensão com base em relatos policiais colhidos em
juízo. Decisão agravada reconheceu a ausência de fundada suspeita
nos termos do art. 244 do CPP, declarou nulas as provas e absolveu o
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a presença em local
de alta criminalidade e a mudança de direção ao avistar a guarnição
configuram, nos termos do art. 244 do CPP, fundada suspeita apta a
legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a validade das provas
obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A simples mudança de direção ao avistar a viatura não caracteriza
fuga e, isoladamente, não constitui fundada suspeita para autorizar
busca pessoal, conforme orientação consolidada desta Corte à luz do
art. 244 do CPP.
6. A mera presença em local conhecido por elevada incidência de
crimes, desacompanhada de outros elementos objetivos, é insuficiente
para legitimar abordagem e busca pessoal.
7. Ausente fundada suspeita, as provas resultantes da busca pessoal
e as delas derivadas são ilícitas, impondo a absolvição ante a
inexistência de outros elementos probatórios idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
absolver o recorrente.
Tese de julgamento:
1. A mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga e
não autoriza, por si só, a busca pessoal. 2. A presença em local de
alta criminalidade, sem outros elementos objetivos, não legitima
abordagem e revista pessoal. 3. A situação de flagrância posterior
não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia.
4. A ausência de justa causa para busca pessoal torna ilícitas as
provas obtidas e impõe a absolvição.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Sexta Turma, j.
22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Sexta
Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
3.146.648/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ,
AgRg no HC 1.069.376/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026
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