Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.285.685
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO
ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CONSUNÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA N.
1.194/STJ. FUNDAMENTOS PRESERVADOS.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer em parte do recurso especial, pela
incidência da Súmula 7/STJ, quanto às teses de afastamento da
majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, de consunção entre
o crime de arma e os delitos de tráfico e associação para o tráfico
e de alteração da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
2. A Corte de origem reconheceu prova idônea da prática delitiva nas
imediações de escola, ausência de nexo finalístico entre a arma e a
traficância e elementos fáticos autônomos para a manutenção da
fração mínima do redutor, premissas insuscetíveis de revisão em
recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
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