Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.285.238
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa. 2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do recurso especial no óbice da Súmula 83/STJ, ao consignar que, diante de mecanismos de arma de fogo apenas parcialmente emperrados, não há crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. 3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice aplicado, limitando-se a transcrever ementas referentes a hipóteses distintas de absoluta impossibilidade de deflagração de disparo, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou realizar distinguishing a partir dos fatos incontroversos decididos pelo TJ.
4. Pretensão de provimento do agravo regimental para fins de conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade — notadamente o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir
6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, pois não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, nem apresentados julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido da tese defensiva, tampouco realizado distinguishing apto a afastar a orientação consolidada.
7. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, que reputam inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, demonstrando sua inaplicabilidade, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizando distinguishing apto a afastar a orientação consolidada. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada na peça do agravo em recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
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