Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.285.097
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DA MINORANTE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). 2. A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso (AgRg no AREsp 1041612/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 16/3/2018)'" (HC n. 541.946/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). Precedentes. No presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência da referida causa de diminuição no patamar máximo de 1/3, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. A questão acerca da ocorrência do bis in idem, por se utilizar a mesma fundamentação para exasperar a pena-base e modular a fração do privilégio, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. Agravo regimental não provido.
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