Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.284.437
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NEXO CAUSAL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem reconheceu indícios suficientes de autoria e materialidade com base em prova oral colhida em juízo, prova emprestada, interrogatório, laudos, relatórios e arquivo de vídeo. 2. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e não exige certeza própria da condenação. Eventuais dúvidas são dirimidas pelo Conselho de Sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A desclassificação de crime doloso contra a vida somente é possível quando a imputação for manifestamente inadmissível, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicados afirmam a impossibilidade de reexame de provas e a manutenção da pronúncia quando presentes indícios mínimos de autoria.
5. Agravo regimental improvido.
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