Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.284.406

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi corretamente mantida, diante da falta de impugnação específica e pormenorizada ao óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia. 2. A adequada superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa capaz de demonstrar, com cotejo analítico das premissas fáticas fixadas e da qualificação jurídica pretendida, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso. 3. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 4. Agravo regimental não provido.

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