Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.284.330
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica não é suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a demonstração, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, de que o acolhimento da pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto probatório.
3. Do mesmo modo, "Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgRg no AREsp n. 3.174.441/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.). 4. A decisão agravada reconheceu, de ofício, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão e 200 dias- multa. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos e a agravante seja primária, a existência de circunstância judicial desfavorável, concretamente reconhecida na primeira fase da dosimetria em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. Pela mesma razão, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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