Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.284.133
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA EXPLORATÓRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de que o recurso especial deixou de individualizar argumento relevante não apreciado e de demonstrar a influência da suposta omissão na solução da controvérsia. Incidência da Súmula 182/STJ nesse capítulo.
2. No tocante à alegada violação do art. 157, caput e § 1º, do CPP, o agravante impugnou o óbice da Súmula 7/STJ ao sustentar que a pretensão envolve mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual o agravo regimental comporta conhecimento nesse ponto. 3. O Tribunal de origem assentou que a diligência se destinava ao cumprimento de mandado de prisão de indivíduo foragido, que o ingresso no imóvel foi franqueado pelo genitor do agravante e que os objetos ilícitos estavam na posse direta do acusado, sem necessidade de busca no interior da residência. O reconhecimento de ingresso ilícito e de busca exploratória exigiria alteração dessas premissas fáticas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar providência de ofício, pois o reconhecimento do alegado desvio de finalidade dependeria igualmente da alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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