Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.932
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM FIXADO. NATUREZA DA SANÇÃO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS RÉUS AVALIADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A prestação pecuniária possui natureza de pena e finalidade reparatória dos danos causados pela infração. Por essa razão, a fixação do valor não leva em consideração apenas a condição econômica do réu, mas também a gravidade do crime e a extensão do dano. 1.1. Conforme entendimento desta Corte, a alteração do valor da prestação em recurso especial só é possível quando há desproporção evidente, pois a avaliação da condição econômica do réu demanda reexame fático- probatório. 1.2. No caso, não se verifica desproporcionalidade, considerando a gravidade do crime (apreensão de 77,8 kg de maconha), a renda declarada (1 salário mínimo) e que a prestação pecuniária foi fixada em patamar próximo ao mínimo legal, podendo ser parcelada.
2. Agravo regimental improvido.
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