Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.283.900

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O agravante afirma ter enfrentado todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade e sustenta ter demonstrado dissídio jurisprudencial, com identidade fática e normativa e interpretação divergente da legislação federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. A irresignação contida no agravo em recurso especial não supera o óbice formal da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo, pois não refuta, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 5 A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, não sendo cindível em capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

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