Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.598
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 demanda reexame do conjunto probatório formado na origem, vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea “c” resta prejudicado quando incide o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea “a” (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
3. Agravo regimental não provido.
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