Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.283.523

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIALIZADA E IRREPETÍVEL. ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação dos agravantes pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com apreensão de cocaína e crack, balanças de precisão, rádios comunicadores e dinheiro fracionado em “banca” conhecida no tráfico de drogas, além de laudo pericial definitivo, boletim de ocorrência e termo de apreensão; depoimentos policiais colhidos em juízo, monitoramento eletrônico de um agravante e antecedentes criminais. 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e assentou a conformidade da valoração conjunta das provas com o art. 155 do CPP, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por reincidência. II. Questão em discussão 4. As quatro questões em discussão cingem-se a saber:(i) se a condenação está amparada em provas produzidas sob contraditório e em elementos irrepetíveis, em conformidade com o art. 155 do CPP, ou se há insuficiência probatória a recomendar absolvição; (ii) se o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (iii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a agravante reincidente; e (iv) se há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena, fixar regime prisional mais gravoso e afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A condenação observou o art. 155 do CPP, pois se lastreou em laudo pericial definitivo, termos de apreensão, boletim de ocorrência, depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e demais elementos produzidos licitamente, não havendo fundamentação exclusiva em elementos informativos da investigação. 6. Depoimentos de agentes policiais, quando firmes, harmônicos e corroborados por apreensões e laudos, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, sendo obstada pela reincidência, razão pela qual não se aplica aos agravantes. 9. Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, fundamentar regime prisional mais gravoso e, em etapa distinta, afastar a minorante do tráfico privilegiado, por se tratar de previsões legais específicas e fases autônomas da fixação da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode se apoiar em laudo pericial, apreensões e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, sem ofensa ao art. 155 do CPP. 2. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A utilização da reincidência para agravar a pena, fixar regime prisional mais gravoso e afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 33, 59 e 68; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.464.490/MG, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AREsp 2.857.682/PR, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC 463.769/SP, Quinta Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 1.245.830/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.394.756/PR, Sexta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.906.086/PR, Quinta Turma, j. 20.05.2025.

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