Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.522
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A existência de sentença absolutória na Justiça Federal, por
outros fatos e com instrução específica, não tem o condão de
vincular o juízo estadual, máxime quando aquela está embasada na
insuficiência da prova. Portanto, não há plausibilidade na alegação
de decisões estatais antagônicas, pois os acervos probatórios seriam
independentes.
2. Dessa forma, ausentes indícios de condenação contrária às
evidências dos autos, a análise da pretensão absolutória, baseada na
insuficiência da prova, implicaria reexame de fatos e provas,
vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
STJ.
3. O pedido do recurso especial é pela absolvição dos acusados.
Logo, o exame da controvérsia não se restringiria à indevida
exigência de "prova nova" ou de "justificação criminal", pois
implicaria juízo sobre a suficiência da prova.
4. Agravo regimental não provido.
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