Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.445
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial, supera o juízo de admissibilidade, à luz da Súmula 182/STJ e da disciplina do art. 932 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou o fundamento referente à deficiência de cotejo analítico, de modo que incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), razão pela qual a ausência de ataque específico a qualquer dos fundamentos mantém a inadmissão.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.