Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.373
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/ STF NÃO AFASTADOS. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No caso, a peça recursal não enfrentou adequadamente a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige demonstração precisa das premissas fáticas fixadas no acórdão e da razão pela qual a solução jurídica postulada independe de reexame probatório, o que não se verificou.
3. Inadmitido o recurso especial pela Súmula 83/STJ, incumbia à parte apontar julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte e proceder ao cotejo analítico para evidenciar orientação diversa ou ausência de pacificação, encargo não satisfeito. 4. A alegação dirigida ao afastamento da Súmula 284/STF mostrou-se genérica, sem correlação direta e precisa com os fundamentos do acórdão recorrido que lastrearam a condenação em diversos elementos probatórios. 5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a delimitação defensiva de pedidos para afastar tal exigência. 6. É inviável utilizar a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade recursal, ausente flagrante ilegalidade.
7. Agravo regimental não provido.
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