Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.255
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REANÁLISE DO VALOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE CONSIDEROU A CONCLUSÃO ADOTADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO PONTO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial por entender que a prestação pecuniária foi fixada com base em elementos concretos – quantidade e valor das mercadorias, tributos iludidos e situação econômica do agravante – sem desproporcionalidade manifesta, e que a redução pretendida exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Em acréscimo, asseverou-se, ainda, que a conclusão adotada na origem guarda consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual eventual pleito de parcelamento ou de readequação da prestação pecuniária, fundado em alegada hipossuficiência financeira, deve ser submetido ao Juízo da execução.
3. As razões do presente agravo regimental deixaram de trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. A defesa se olvidou de impugnar o fundamento da decisão agravada que considerou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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