Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.200
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE. APREENSÃO DO ENTORPECNETE COM O CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a irregularidade na cadeia de custódia demanda a comprovação de prejuízo concreto para a declaração de nulidade, o que não ficou comprovado, no caso (ut, AgRg no REsp n. 2.205.199/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
2. As teses defensivas relacionadas à ausência de provas para a condenação e estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A apreensão de drogas com o corréu é suficiente para a demonstração da materialidade do delito, não sendo imprescindível a apreensão em poder do agravante, à luz do entendimento consolidado (ut, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.119.268/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas - Desembargadora Convocada do TJDFT -, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2026.)
4. Agravo regimental não provido.
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