Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.882
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP não obsta, por si só, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
2. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal. Ao decidir pela validade do reconhecimento concomitante da qualificadora com a minorante, a Corte estadual destacou que os jurados agiram em conformidade com uma das versões dos autos, segundo a qual, embora o réu tenha agido sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, perseguiu-a e surpreendeu-a com disparos de arma de fogo pelas costas, o que dificultou eventual possibilidade de reação.
3. Agravo regimental não provido.
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