Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.738
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INADMISSÃO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSES DOIS ÚLTIMOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica de dois dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem – quais sejam, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF) e divergência não comprovada –, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente regimental, no entanto, a parte agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a desenvolver a tese de revaloração jurídica, sem demonstrar que, no AREsp, houve impugnação específica dos fundamentos tidos por inatacados.
2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal. 4. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso.
5. Agravo regimental não conhecido.
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