Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.716
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA OFENSA A ATO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme assentado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
2. Na espécie, o agravo regimental não enfrentou, de modo específico, o óbice relativo ao não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal, limitando-se a reafirmar argumentos já expendidos, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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