Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.471
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REDUTOR EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DISCRECIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação da fração de diminuição de pena.
2. No caso, embora a natureza e a diversidade da substância apreendida constituam, de fato, elementos concretos a serem sopesados para a escolha da fração do redutor, verifica-se que o montante de drogas trazidas pelo acusado não foi excessivamente elevado – 80g de maconha, 9g de cocaína e 3g de crack –, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.
3. Diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/6 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima.
4. Agravo regimental não provido.
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