Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.443
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 182/STJ, N. 7/STJ, N. 282/STF, N. 283/STF E N. 356/STF. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial proferida
pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
os óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 283 do STF, aptos a afastar
a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos
formais, mas não merece provimento, pois o agravo em recurso
especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ e os arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta alegação
genérica de revaloração jurídica; é imprescindível demonstrar que a
pretensão se limita a reenquadramento jurídico de premissas fáticas
incontroversas já reconhecidas no acórdão recorrido, ônus não
cumprido.
5. Para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, exige-se a
demonstração do efetivo prequestionamento, com indicação concreta do
enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inclusive com a
colação de trechos do acórdão recorrido, providência ausente.
6. Para superar a Súmula 283 do STF, é necessário impugnar os
fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, por meio
de argumentos específicos que os infirmem, o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar
que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas
fáticas incontroversas, sem reexame de provas.
3. A superação das Súmulas 282 e 356 do STF exige a indicação
precisa do prequestionamento, com referência aos trechos do acórdão
recorrido que enfrentam a matéria.
4. A superação da Súmula 283 do STF demanda pressupõe a demonstração
de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão
recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo
especial.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 281/STF; Súmula 282/STF; Súmula
283/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024.; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de
5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;
STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n.
1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.