Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.352
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 1.1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão configura vício substancial que impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, o qual se destina ao saneamento de vícios formais.
2. Agravo regimental improvido.
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