Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.342
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ausência de impugnação concreta do fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável examinar as matérias veiculadas no recurso especial inadmitido.
4. Agravo regimental não conhecido.
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