Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.282.041
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. POSSE DA RES FURTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório em apelação criminal pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 87 dias-multa.
2. Decisões anteriores. Absolvição em primeiro grau; provimento à apelação ministerial pelo Tribunal de origem para condenar o Recorrente por roubo majorado pelo concurso de pessoas, com fundamento em relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por depoimentos dos policiais e pela prisão em flagrante na posse da res furtiva, além de reconhecimento reiterado em juízo sob contraditório.
3. Razões do Agravante. Alegação de insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), irregularidades no reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP, divergências nos relatos das vítimas sobre o procedimento de identificação e insuficiência da mera posse do veículo subtraído; pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se é possível o controle jurídico da valoração da prova para afastar a condenação com base no CPP, art. 386, VII. 5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios indicados pelas instâncias ordinárias — palavra das vítimas, depoimentos dos policiais e prisão em flagrante do Recorrente na posse da res furtiva, com reconhecimento reiterado em juízo — são idôneos para sustentar a condenação por roubo majorado, afastando as alegações defensivas quanto ao reconhecimento e à suficiência da prova. III. Razões de decidir 6. O acórdão estadual assentou autoria e materialidade com base em relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por depoimentos policiais e pela prisão do Recorrente na posse da res furtiva, além de reconhecimento reiterado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quadro que confere robustez ao juízo condenatório.
7. Em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância quando harmônica com o conjunto probatório, e os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos. 8. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, nas circunstâncias delineadas pelo acórdão recorrido, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. As divergências apontadas quanto ao procedimento de reconhecimento na fase inquisitorial não infirmam a conclusão sobre a autoria, diante do reconhecimento reiterado em juízo e da corroborabilidade das demais provas, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a superar o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório para absolvição por insuficiência de provas é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais e pela posse da res furtiva, constitui conjunto probatório idôneo para sustentar a condenação por roubo majorado. 3. O reconhecimento extrajudicial com eventuais irregularidades não compromete a autoria quando há reconhecimento reiterado em juízo sob contraditório e demais provas convergentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.963/SC, Sexta Turma, j. 22/03/2022; STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Sexta Turma, j. 24/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Quinta Turma, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.224.461/SC, Quinta Turma, j. 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.216.378/DF, Sexta Turma, j. 14/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.158.693/MA, Quinta Turma, j. 16/06/2026.
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