Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.281.784
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo à parte a obrigação de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos adotados na origem.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não afastou, de forma concreta, a aplicação dos óbices invocados pelo Tribunal a quo, notadamente a Súmula n. 83/STJ (sem a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes com similitude fática) e a Súmula n. 7/STJ (sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas e a tese de direito), o que atraiu a incidência do enunciado n. 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
3. Agravo regimental não provido.
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