Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.281.593
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Ação penal por atropelamento com resultado morte, com imputação, em tese, de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV). Sentença desclassificou a infração penal, nos termos do art. 419 do CPP. Recurso em sentido estrito provido pelo Tribunal estadual para pronunciar o Acusado nos termos do art. 413 do CPP.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame da suficiência de indícios e da valoração sobre o elemento subjetivo. Interposto agravo regimental, a Defesa sustenta violação aos arts. 413, 414 e 395, III, do CPP, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inadequação do in dubio pro societate como fundamento autônomo e controle, como questão de direito, da distinção entre dolo eventual e culpa consciente. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reforma da desclassificação e a consequente pronúncia observaram o art. 413 do CPP, com base em indícios suficientes de autoria e de elemento subjetivo (dolo eventual), ou se houve apoio indevido em dúvida e no in dubio pro societate; (ii) saber se o controle pretendido, para afastar a pronúncia e restabelecer a desclassificação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, no caso concreto, é questão de direito passível de apreciação na via especial sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação. O acórdão estadual indicou materialidade e indícios suficientes de autoria e de elemento subjetivo com base em prova técnica e oral (laudos necroscópico, do veículo, do local e das imagens; registros fotográficos; dinâmica do atropelamento; conversão proibida para faixa exclusiva de ônibus; velocidade estimada superior à permitida), justificando a submissão ao Tribunal do Júri (CPP, art. 413). 5. A substituição da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios e do elemento subjetivo exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A referência ao in dubio pro societate não se apresentou como fundamento autônomo da pronúncia, tendo o acórdão recorrido lastreado a decisão em base indiciária concreta; infirmar tal ponderação conjugada (entre soberania do Júri e indícios concretos) igualmente demandaria reexame de provas.
7. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, por alinhamento à orientação desta Corte quanto à inviabilidade de reexame probatório na fase de pronúncia. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indicação de materialidade e de indícios suficientes de autoria e do elemento subjetivo, cuja valoração, feita pelas instâncias ordinárias, não se revê em recurso especial quando exige o reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A pronúncia não pode se apoiar exclusivamente no in dubio pro societate; havendo indícios concretos, é legítim a a submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 419; CPP, art. 395, III; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 18, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.947.535/SP, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.926.200/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.