Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.281.412
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 83, III, DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.161. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, a, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas o período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso. (Tema 1.161).
2. No caso, a prática de falta grave ocorrida em 15/11/2024 indica ausência de requisito subjetivo, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
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