Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.281.104
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PESSOAL EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência contra o capítulo que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil comporta impugnação por agravo interno perante o Tribunal de origem - via efetivamente eleita pela acusação -, não se devolvendo o seu exame a esta Corte Superior. 2. A revaloração jurídica admitida na via especial pressupõe fatos incontroversos. Na espécie, o Tribunal de origem não assentou que a vítima houvesse ratificado pessoalmente o reconhecimento em juízo - ao contrário, consignou que ela se limitou a confirmar reconhecimento fotográfico anterior, declarando não haver realizado reconhecimento formal na delegacia -, nem que o depoimento policial acerca da motocicleta constituísse elemento desvinculado do ato viciado, tendo registrado que foi justamente a visualização do veículo que deu origem à cadeia que culminou no envio da fotografia à ofendida.
3. Ao partir de leitura do acervo probatório frontalmente oposta à adotada na origem, a acusação não extrai consequência jurídica diversa de premissas incontroversas, mas pretende substituir o juízo probatório soberanamente formado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte, no sentido de que "[a] condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência" (REsp n. 2.055.237/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 5. A alegada violação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal pressupõe a prévia reconstrução da autoria a partir das provas dos autos, o que reconduz ao mesmo óbice.
6. Agravo regimental não provido.
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