Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.281.073
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA N. 1.139/STJ. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A orientação firmada no Tema n. 1.139/STJ impede a utilização autônoma de inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar o tráfico privilegiado, mas não obsta a consideração de outros elementos concretos e independentes que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
3. No caso, o Tribunal de origem não afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exclusivamente com base em inquéritos ou ações penais em curso, tendo registrado outros elementos probatórios, inclusive depoimentos judicializados e investigação específica, dos quais extraiu a conclusão de que o acusado se dedicava a atividades criminosas e integrava facção criminosa. A pretensão de desconstituir a conclusão da Corte local, ao argumento de que os elementos relativos à facção, ao monitoramento e à investigação seriam genéricos ou insuficientes, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias reconhecem, a partir de elementos concretos, que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Mantém-se a incidência da Súmula n. 83/STJ quando, à luz da moldura fática fixada na origem, o afastamento da minorante se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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